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Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, OBJETIVOS, DENOMINAÇÃO, SEDE e PRAZO

Do nome e da natureza jurídica

Cláusula primeira – A ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES – ACE está constituída segundo as leis do país como pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, destinada à promoção do desenvolvimento econômico e social e ao combate à pobreza, o assistencialismo social, e a prática de orientação da cidadania.

Parágrafo único – A Associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplica-os integralmente na consecução de seus objetivos sociais.

Dos objetivos sociais

Cláusula segunda – A Associação tem por objetivo:
a) a promoção do desenvolvimento econômico e social por meio de atividades de fomento e da concessão de microcrédito social a pessoas físicas, profissionais liberais, autônomos, microempreendedores individuais, e pessoas jurídicas na condição de pequenos e médios empreendimentos;
b) o desenvolvimento de pesquisa básica e/ou aplicada de caráter científico e tecnológico e o desenvolvimento de ações nas áreas de economia, sustentabilidade e empreendedorismo;
c) o desenvolvimento de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável local integrado, à responsabilidade social, à responsabilidade social, à intercessão social e ao exercício pleno da ética e da cidadania;
d) a promoção de atividades científicas, educacionais e culturais, com ênfase nos objetivos anteriormente delimitados;
e) a capacitação e formação de agentes e profissionais para atuação em projetos desenvolvidos com base nos objetivos anteriormente delimitados, mediante formulação de termos de parceria, convênios e contratos de qualquer natureza com entes públicos e privados;
f) a defesa dos interesses dos seus associados; e
g) participação em entidades congêneres sempre visando o alcance de seus objetivos

§1º – Os objetivos da Associação visam o desenvolvimento da comunidade na direção do bem-estar dos seus moradores e do desenvolvimento das relações sociais, pela ótica dos aspectos econômicos e sociais.
§2º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não pratica ou tolera qualquer discriminação de raça, gênero, religião e classe social.

Da denominação e sede

Cláusula terceira – A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES – ACE, tendo por foro e sede o Município de Divinópolis-MG, na Rua Viena, 240, Bairro Padre Eustáquio, CEP: 35500-552.

Cláusula quarta – A Associação tem legitimidade para criar escritórios de representação em qualquer parte do território nacional, bem como para transferir sua sede para outro Município, tudo mediante resolução da Assembleia Geral, da qual será lavrada ata a ser levada para registro no cartório competente.

Do prazo de duração

Cláusula quinta – O prazo de duração da Associação será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS SOCIAIS

Das fontes de receita

Cláusula sexta – A Associação obtém seus recursos através da execução direta de projetos, programas e planos de ação, envolvendo o fomento e a concessão de microcréditos sociais com contraprestação por meio de encargos subsidiados, através de doações, taxas de serviços e contribuições de recursos de natureza física, humana e financeira, recebidos de pessoas físicas e ou entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável e, ainda, por meio da assessoria, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público ou privado que atuam em áreas afins, por meio de termos de parceria, contratos e convênios, respeitados sempre os princípios contidos na legislação.

Da aplicação dos recursos

Cláusula sétima – Os recursos da Associação serão integralmente aplicados na consecução dos seus objetivos sociais, ficando vedados os atos de mera liberalidade e comprometedores das finanças sociais, inclusive a prestação de garantias de caráter pessoal, a distribuição de lucros, bonificações ou concessão de vantagens de qualquer espécie.

CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO

Dos associados

Cláusula oitava – Participam da Associação seus associados fundadores, e aqueles que por comunhão de interesses vierem a ela se associar, além de pessoas físicas ou jurídicas que tenham colaborado ou colaborem com a Associação e a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único – Não há transferência aos associados da responsabilidade pelas obrigações sociais da Associação.

Cláusula nona – A admissão de associados no quadro social da Associação pressupõe requerimento pelo interessado e aprovação pela Diretoria Executiva. A retirada de associados efetivos ou beneméritos pode se dar mediante requerimento do interessado ou demissão pelo cometimento de ato atentatório aos objetivos da Associação, por decisão da Diretoria Executiva, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único – Com exceção da qualidade de associado fundador em que a perda dessa qualidade é dependente de decisão da Assembleia, garantido o contraditório e a ampla defesa, a exclusão de associado efetivo ou benemérito dar-se-á por decisão irrecorrível da Diretoria Executiva na oportunidade em que a conduta do associado desrespeitar o Estatuto Social ou a conduta ética que deve informar as atividades da Associação, não sendo vedado seu reingresso mediante renovação do requerimento.

Cláusula décima – A Associação terá três categorias distintas de associados, a saber:
a) Associados fundadores
b) Associados efetivos
c) Associados beneméritos.

Dos Associados Fundadores

Cláusula décima primeira – São associados fundadores aqueles que subscreverem a ata de fundação da Associação.

Cláusula décima segunda – São direitos dos associados fundadores:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da diretoria da Associação;
b) ocupar na qualidade de membro nato, dois assentos na diretoria executiva; e
c) participar com voz e voto das Assembleias Gerais;

Cláusula décima terceira – São deveres dos associados fundadores:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) comportar-se de modo a garantir a perenidade e a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral, conforme o caso.

Dos associados efetivos

Cláusula décima quarta – Os associados efetivos são pessoas físicas ou jurídicas que admitidos na forma do Estatuto, e não ostentando a condição de associado fundador, ingressam nos quadros da Associação submetendo-se às suas regras, participando de suas atividades e objetivos sociais.

Cláusula décima quinta – São direitos dos associados efetivos:
a) formalizar com a Associação contratos de fomento e concessão de microcrédito social na forma do regulamento próprio;
b) participar com direito a voz nas assembleias gerais da Associação.

Cláusula décima sexta – São deveres dos associados efetivos:
a) cumprir as disposições estatutárias, regimentais e contratuais firmadas;
b) comportar-se de modo a garantir a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Dos associados beneméritos

Cláusula décima sétima – Os associados beneméritos são todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na defesa dos objetivos da Associação ou que tenham contribuído com o seu engrandecimento por meio de contribuições ou doações de qualquer espécie.

Parágrafo único – Os associados beneméritos ingressarão na Associação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral e por prévia indicação de outro associado que esteja em condição de regularidade com a Associação.

Cláusula décima oitava – São direitos dos associados beneméritos:
a) participar das atividades da Associação; e
b) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Cláusula décima nona – São deveres dos associados beneméritos:
a) cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
b) comportar-se de modo a garantir a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Cláusula vigésima – Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelos encargos assumidos pela Associação.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL

Dos órgãos da Associação

Cláusula vigésima primeira – São órgãos da Associação a saber:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria Executiva; e
c) o Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Cláusula vigésima segunda – A Assembleia Geral é o órgão de cúpula e de decisão final da Associação, à qual competem as seguintes atribuições:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
c) aprovar as contas da Associação a vista do parecer do Conselho Fiscal;
d) conhecer e julgar os relatórios periódicos do Diretor Presidente acerca das atividades da Associação, e da sua administração financeira e contábil;
e) diligenciar junto à diretoria para que a administração da Associação se realize de forma regular e eficaz, em harmonia com os objetivos visados por ela, e de acordo com os Estatutos sociais;
f) deliberar sobre o ingresso de membro na condição de associado fundador ou associado benemérito e decidir sobre a decisão de exclusão de associados dessa categoria, observadas as condições previstas neste Estatuto;
g) decidir sobre a necessidade de implementação de reformas e de alterações no Estatuto da Associação;
h) decidir sobre a extinção da Associação e sobre a ulterior destinação de seu patrimônio;
i) ratificar, quando necessário, as diretrizes e a política de fomento da Associação de modo especial no tocante à metodologia a ser empregada na concessão de microcréditos sociais;
j) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

§1º – A exclusão do associado fundador e do associado benemérito é atribuição de competência da Assembleia Geral, a ser levada a efeito por meio de deliberação fundamentada, cabível nas hipóteses de infração à disposições deste Estatuto, e de justa causa na forma do artigo 57, caput da Lei Federal nº 10.406/2002.
§2º – As deliberações a que se referem os incisos ‘’b’’ e ‘’f’’ exigem consentimento de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembleia convocada para essa finalidade, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem confirmação da presença da maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) desses para as convocações seguintes.

Cláusula vigésima terceira – A assembleia Geral é formada por todos os associados em condição de regularidade com as obrigações sociais e reunir-se-á obrigatoriamente e ordinariamente duas vezes por ano: a primeira até o último dia do mês de abril de cada ano para a aprovação das contas da Associação; e a segunda em dia do último mês do ano, para apresentação dos trabalhos realizados naquele ano e para a apresentação de plano de trabalho para o ano subsequente.

Parágrafo primeiro – Associados efetivos e beneméritos têm nas assembleias gerais da Associação, exclusivamente o direito a voz, que lhes será garantido mediante concessão de oportunidade para manifestação sobre qualquer tema da pauta da reunião.

Parágrafo segundo – A cada três anos será realizada Assembleia Geral ordinária para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cabendo à regulamento específico a ser aprovado a definição de regras do processo eleitoral da Associação.

Cláusula vigésima quarta – A Assembleia Geral se reunirá ainda, de forma excepcional e extraordinariamente quando convocada:
a) pela Diretoria Executiva da Associação;
b) por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados da Associação em condição de regularidade com suas obrigações sociais.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer meio que garanta o conhecimento de sua realização por parte dos associados, inclusive de forma eletrônica, além disso o edital de convocação deverá ser afixado na sede da Associação ou publicado em jornal de circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Da Diretoria Executiva

Cláusula vigésima quinta – A Diretoria Executiva é o órgão de gestão e direção da Associação, composta por, pelo menos três diretores, eleitos pela Assembleia Geral entre os associados regulares com suas obrigações sociais junto à entidade.

Parágrafo Único – A ocupação dos cargos da Diretoria Executiva da Associação se dará, no mínimo, por dois associados eleitos pela Assembleia Geral dentre os fundadores da Associação. O cargo de Diretor Presidente da Associação será ocupado exclusivamente exercido por um associado fundador.

Cláusula vigésima sexta – Por decisão da Assembleia Geral poderão ser criadas tantas diretorias quantas se fizerem necessárias à repartição do trabalho de direção da Associação, mediante simples deliberação registrada em ata, ficando criados no ato de fundação da Associação os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, e Diretor Administrativo e Financeiro.

Cláusula vigésima sétima – O Diretor Presidente será obrigatoriamente escolhido dentre os associados fundadores da Associação, e exercerá a função de modo voluntário, sem direito a qualquer remuneração, sendo o desempenho de funções na Diretoria Executiva caracterizado como ato voluntário e serviço de interesse social relevante.

Cláusula vigésima oitava – O mandato dos diretores da Associação é de 03 (três) anos, admitida a recondução.

Cláusula vigésima nona – Na hipótese de impedimento eventual, caberá ao Diretor Vice-Presidente promover sua substituição temporária, assim ocorrendo de forma sucessiva entre os cargos da Diretoria Executiva. Na hipótese de falecimento ou impedimento absoluto do Diretor Presidente, e não sendo possível sua substituição pelos demais membros da Diretoria Executiva, caberá ao associado mais idoso entre os diretores ou na sua falta, ao associado mais idoso da Associação, convocar Assembleia Geral para eleição dos cargos vagos na Diretoria Executiva.

§1º – Nos casos de falecimento ou impedimento absoluto do Diretor Presidente a substituição se dará até que seja eleito o novo Diretor Presidente
§2º – Não sendo realizada a Assembleia destinada à renovação da composição dos órgãos de direção da Associação, os mandatos da Diretoria Executiva poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, e uma última vez, novamente prorrogado por igual período, quando então se extinguirão definitivamente, podendo a Assembleia para a escolha da Diretoria Executiva da Associação ser convocada por qualquer associado.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula trigésima – A Associação não remunera a qualquer título os seus dirigentes pela atuação na gestão executiva da entidade. O desempenho de funções na Diretoria Executiva da Associação é ato voluntário e considerado serviço de interesse social relevante.

Cláusula trigésima primeira – A administração social da Associação compete ao Diretor Presidente, sendo-lhe atribuídos todos os poderes necessários ao pleno exercício dessa competência, podendo, para tanto, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva ou individualmente:
a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Associação e seu orçamento;
b) executar a programação anual de suas atividades;
c) elaborar e apresentar aos demais membros da Associação o relatório anual de atividades;
d) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e perante as repartições e autoridades públicas, em qualquer esfera, inclusive para fins de celebração de termos de mútua colaboração em atividades de interesse comum;
e) contratar e demitir funcionários e colaboradores;
f) constituir procuradores ad et extra judicia para a realização de atos da sua competência, especificando-se no instrumento de forma pormenorizada os poderes outorgados e o prazo de duração do mandato, que não deverá exceder ao prazo de um ano e, enfim, providenciar e realizar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento e desenvolvimento das atividades da Associação, em busca da consecução dos seus objetivos sociais, de acordo com o presente Estatuto Social;
g) propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados;
h) encaminhar à Assembleia Geral em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas da Associação acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, para deliberação e aprovação;
i) propor à Assembleia Geral a alienação, cessão ou transferência a qualquer título de bens integrantes do patrimônio da Associação;
j) propor reformas e alterações do Estatuto Social da Associação;
k) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o regulamento geral da Associação, zelando pela persecução dos seus objetivos institucionais;
l) celebrar contratos para tomada de crédito junto a pessoas físicas ou jurídicas, instituições financeiras ou entidades de fomento, inclusive de forma onerosa para a Associação, visando arrecadar os recursos necessários para as ações de concessão de fomento e microcrédito social; e
m) elaborar em conjunto com os membros da Diretoria Executiva o regulamento geral da Associação, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único: Para os casos de ausência ou impedimento, ou mesmo por razões de simplificação administrativa, o Diretor Presidente poderá delegar poderes para a prática de atos de natureza operacional, como a subscrição de contratos, termos de adesão de associados, autorizações de concessão de microcréditos sociais, e documentos de compensação bancária designar, e outros à associado fundador ou efetivo.

Cláusula trigésima segunda – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato do Diretor Presidente em caso de vacância, até sua conclusão ou até nova escolha da Diretoria Executiva pela Assembleia Geral; e
c) prestar colaboração ao Diretor Presidente e aos demais membros da Diretoria Executiva da Associação.

Cláusula trigésima terceira – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro
a) propor a contratação e a demissão de funcionários no interesse da gestão da Associação;
b) elaborar em conjunto com os membros da Diretoria Executiva a programação anual de trabalhos e projetos da Associação;
c) colaborar com o Diretor Presidente em todos os atos de gestão da Associação;
d) coordenar a elaboração de projetos e supervisionar as áreas de concessão de fomento e microcrédito, treinamento e divulgação;
e) praticar os atos de gestão que forem determinados pelo Diretor Presidente; e
f) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem da Associação, sempre na busca do atendimento de seus objetivos sociais.
g) substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
h) observada a ordem hierárquica de sucessão, assumir o mandato dos demais membros da Diretoria Executiva, em caso de sua vacância, até sua conclusão ou nova escolha da Diretoria Executiva pela Assembleia Geral.

Cláusula trigésima quarta – Compete ainda ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) movimentar juntamente com o Diretor Presidente as contas bancárias, praticar os atos de gestão financeira, contrair obrigações e assumir compromissos de responsabilidade em nome da Associação;
b) acompanhar e supervisionar contas bancárias, contratos de fomento e crédito e demais documentos junto ao serviço de contabilidade, planejar e supervisionar a execução do orçamento e as atividades de captação de recursos;
c) no caso de vacância ou impedimento do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente movimentar as contas bancárias e praticar os atos de gestão financeira da entidade, contrair obrigações e assumir compromissos de responsabilidade em nome da Associação;
d) colaborar com o Diretor Presidente em todos os atos de gestão da Associação, sempre que necessário, e apresentar a ele trimestralmente o balanço das contas da entidade;
e) elaborar a prestação de contas da Associação em conformidade com as regras legais e as diretrizes deste Estatuto Social;
f) praticar os atos de gestão que lhe forem determinados; e
g) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as demais normas aplicáveis à Associação, sempre na busca do atendimento de seus objetivos sociais.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Cláusula trigésima quinta – O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 03 (três) membros titulares e outros suplentes, na medida da possibilidade de ocupação da posição de suplência, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados em condição de regularidade com suas obrigações sociais.

§1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato dos membros da Diretoria Executiva, não havendo impedimento a que membros da Diretoria Executiva da Associação cumulem cargos no conselho.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até sua conclusão.

Cláusula trigésima sexta – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros de escrituração contábil da Associação;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para apreciação pela Assembleia Geral da Associação; e
c) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

Cláusula trigésima sétima – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente em todos os anos, no início do exercício e após a elaboração do balanço e das demonstrações contábeis e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMONIO DA ASSOCIAÇÃO

Cláusula trigésima oitava – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis e imóveis, doações, valores e títulos.

Cláusula trigésima nona – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra entidade de fins não econômicos e com objetivos sociais equivalentes, por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Cláusula quadragésima – A prestação de contas da Associação observará:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade a qualquer interessado, por qualquer meio, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos provenientes da celebração de termos de parceria ou congêneres, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas dos recursos arrecadados e bens de origem pública será realizada em conformidade ao determinado pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula quadragésima primeira – A Associação se dissolverá quando não conseguir atingir seus objetivos sociais, mediante deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, ocasião em que seu patrimônio observará as disposições da Cláusula Trigésima Nona deste Estatuto.

Cláusula quadragésima segunda – O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em primeiro de janeiro e findando-se em trinta e um de dezembro de cada ano.

Cláusula quadragésima terceira – O presente Estatuto poderá ser reformado ou modificado por deliberação da Assembleia Geral, observadas as condições previstas no próprio documento.

Cláusula quadragésima quarta – Os casos omissos no Estatuto Social serão resolvidos pelo Diretor Presidente, ad referendum da Assembleia Geral.

Divinópolis, 17 de junho de 2024.ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, OBJETIVOS, DENOMINAÇÃO, SEDE e PRAZO

Do nome e da natureza jurídica

Cláusula primeira – A ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES – ACE está constituída segundo as leis do país como pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, destinada à promoção do desenvolvimento econômico e social e ao combate à pobreza, o assistencialismo social, e a prática de orientação da cidadania.

Parágrafo único – A Associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplica-os integralmente na consecução de seus objetivos sociais.

Dos objetivos sociais

Cláusula segunda – A Associação tem por objetivo:
a) a promoção do desenvolvimento econômico e social por meio de atividades de fomento e da concessão de microcrédito social a pessoas físicas, profissionais liberais, autônomos, microempreendedores individuais, e pessoas jurídicas na condição de pequenos e médios empreendimentos;
b) o desenvolvimento de pesquisa básica e/ou aplicada de caráter científico e tecnológico e o desenvolvimento de ações nas áreas de economia, sustentabilidade e empreendedorismo;
c) o desenvolvimento de ações de apoio ao desenvolvimento sustentável local integrado, à responsabilidade social, à responsabilidade social, à intercessão social e ao exercício pleno da ética e da cidadania;
d) a promoção de atividades científicas, educacionais e culturais, com ênfase nos objetivos anteriormente delimitados;
e) a capacitação e formação de agentes e profissionais para atuação em projetos desenvolvidos com base nos objetivos anteriormente delimitados, mediante formulação de termos de parceria, convênios e contratos de qualquer natureza com entes públicos e privados;
f) a defesa dos interesses dos seus associados; e
g) participação em entidades congêneres sempre visando o alcance de seus objetivos

§1º – Os objetivos da Associação visam o desenvolvimento da comunidade na direção do bem-estar dos seus moradores e do desenvolvimento das relações sociais, pela ótica dos aspectos econômicos e sociais.
§2º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não pratica ou tolera qualquer discriminação de raça, gênero, religião e classe social.

Da denominação e sede

Cláusula terceira – A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES – ACE, tendo por foro e sede o Município de Divinópolis-MG, na Rua Viena, 240, Bairro Padre Eustáquio, CEP: 35500-552.

Cláusula quarta – A Associação tem legitimidade para criar escritórios de representação em qualquer parte do território nacional, bem como para transferir sua sede para outro Município, tudo mediante resolução da Assembleia Geral, da qual será lavrada ata a ser levada para registro no cartório competente.

Do prazo de duração

Cláusula quinta – O prazo de duração da Associação será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS SOCIAIS

Das fontes de receita

Cláusula sexta – A Associação obtém seus recursos através da execução direta de projetos, programas e planos de ação, envolvendo o fomento e a concessão de microcréditos sociais com contraprestação por meio de encargos subsidiados, através de doações, taxas de serviços e contribuições de recursos de natureza física, humana e financeira, recebidos de pessoas físicas e ou entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável e, ainda, por meio da assessoria, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público ou privado que atuam em áreas afins, por meio de termos de parceria, contratos e convênios, respeitados sempre os princípios contidos na legislação.

Da aplicação dos recursos

Cláusula sétima – Os recursos da Associação serão integralmente aplicados na consecução dos seus objetivos sociais, ficando vedados os atos de mera liberalidade e comprometedores das finanças sociais, inclusive a prestação de garantias de caráter pessoal, a distribuição de lucros, bonificações ou concessão de vantagens de qualquer espécie.

CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO

Dos associados

Cláusula oitava – Participam da Associação seus associados fundadores, e aqueles que por comunhão de interesses vierem a ela se associar, além de pessoas físicas ou jurídicas que tenham colaborado ou colaborem com a Associação e a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único – Não há transferência aos associados da responsabilidade pelas obrigações sociais da Associação.

Cláusula nona – A admissão de associados no quadro social da Associação pressupõe requerimento pelo interessado e aprovação pela Diretoria Executiva. A retirada de associados efetivos ou beneméritos pode se dar mediante requerimento do interessado ou demissão pelo cometimento de ato atentatório aos objetivos da Associação, por decisão da Diretoria Executiva, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único – Com exceção da qualidade de associado fundador em que a perda dessa qualidade é dependente de decisão da Assembleia, garantido o contraditório e a ampla defesa, a exclusão de associado efetivo ou benemérito dar-se-á por decisão irrecorrível da Diretoria Executiva na oportunidade em que a conduta do associado desrespeitar o Estatuto Social ou a conduta ética que deve informar as atividades da Associação, não sendo vedado seu reingresso mediante renovação do requerimento.

Cláusula décima – A Associação terá três categorias distintas de associados, a saber:
a) Associados fundadores
b) Associados efetivos
c) Associados beneméritos.

Dos Associados Fundadores

Cláusula décima primeira – São associados fundadores aqueles que subscreverem a ata de fundação da Associação.

Cláusula décima segunda – São direitos dos associados fundadores:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da diretoria da Associação;
b) ocupar na qualidade de membro nato, dois assentos na diretoria executiva; e
c) participar com voz e voto das Assembleias Gerais;

Cláusula décima terceira – São deveres dos associados fundadores:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) comportar-se de modo a garantir a perenidade e a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral, conforme o caso.

Dos associados efetivos

Cláusula décima quarta – Os associados efetivos são pessoas físicas ou jurídicas que admitidos na forma do Estatuto, e não ostentando a condição de associado fundador, ingressam nos quadros da Associação submetendo-se às suas regras, participando de suas atividades e objetivos sociais.

Cláusula décima quinta – São direitos dos associados efetivos:
a) formalizar com a Associação contratos de fomento e concessão de microcrédito social na forma do regulamento próprio;
b) participar com direito a voz nas assembleias gerais da Associação.

Cláusula décima sexta – São deveres dos associados efetivos:
a) cumprir as disposições estatutárias, regimentais e contratuais firmadas;
b) comportar-se de modo a garantir a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Dos associados beneméritos

Cláusula décima sétima – Os associados beneméritos são todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na defesa dos objetivos da Associação ou que tenham contribuído com o seu engrandecimento por meio de contribuições ou doações de qualquer espécie.

Parágrafo único – Os associados beneméritos ingressarão na Associação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral e por prévia indicação de outro associado que esteja em condição de regularidade com a Associação.

Cláusula décima oitava – São direitos dos associados beneméritos:
a) participar das atividades da Associação; e
b) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Cláusula décima nona – São deveres dos associados beneméritos:
a) cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
b) comportar-se de modo a garantir a comunhão de esforços para a manutenção e incremento das ações da Associação; e
c) acatar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral e dos órgãos de direção da Associação, conforme o caso.

Cláusula vigésima – Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelos encargos assumidos pela Associação.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL

Dos órgãos da Associação

Cláusula vigésima primeira – São órgãos da Associação a saber:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria Executiva; e
c) o Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Cláusula vigésima segunda – A Assembleia Geral é o órgão de cúpula e de decisão final da Associação, à qual competem as seguintes atribuições:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
c) aprovar as contas da Associação a vista do parecer do Conselho Fiscal;
d) conhecer e julgar os relatórios periódicos do Diretor Presidente acerca das atividades da Associação, e da sua administração financeira e contábil;
e) diligenciar junto à diretoria para que a administração da Associação se realize de forma regular e eficaz, em harmonia com os objetivos visados por ela, e de acordo com os Estatutos sociais;
f) deliberar sobre o ingresso de membro na condição de associado fundador ou associado benemérito e decidir sobre a decisão de exclusão de associados dessa categoria, observadas as condições previstas neste Estatuto;
g) decidir sobre a necessidade de implementação de reformas e de alterações no Estatuto da Associação;
h) decidir sobre a extinção da Associação e sobre a ulterior destinação de seu patrimônio;
i) ratificar, quando necessário, as diretrizes e a política de fomento da Associação de modo especial no tocante à metodologia a ser empregada na concessão de microcréditos sociais;
j) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

§1º – A exclusão do associado fundador e do associado benemérito é atribuição de competência da Assembleia Geral, a ser levada a efeito por meio de deliberação fundamentada, cabível nas hipóteses de infração à disposições deste Estatuto, e de justa causa na forma do artigo 57, caput da Lei Federal nº 10.406/2002.
§2º – As deliberações a que se referem os incisos ‘’b’’ e ‘’f’’ exigem consentimento de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembleia convocada para essa finalidade, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem confirmação da presença da maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) desses para as convocações seguintes.

Cláusula vigésima terceira – A assembleia Geral é formada por todos os associados em condição de regularidade com as obrigações sociais e reunir-se-á obrigatoriamente e ordinariamente duas vezes por ano: a primeira até o último dia do mês de abril de cada ano para a aprovação das contas da Associação; e a segunda em dia do último mês do ano, para apresentação dos trabalhos realizados naquele ano e para a apresentação de plano de trabalho para o ano subsequente.

Parágrafo primeiro – Associados efetivos e beneméritos têm nas assembleias gerais da Associação, exclusivamente o direito a voz, que lhes será garantido mediante concessão de oportunidade para manifestação sobre qualquer tema da pauta da reunião.

Parágrafo segundo – A cada três anos será realizada Assembleia Geral ordinária para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cabendo à regulamento específico a ser aprovado a definição de regras do processo eleitoral da Associação.

Cláusula vigésima quarta – A Assembleia Geral se reunirá ainda, de forma excepcional e extraordinariamente quando convocada:
a) pela Diretoria Executiva da Associação;
b) por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados da Associação em condição de regularidade com suas obrigações sociais.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer meio que garanta o conhecimento de sua realização por parte dos associados, inclusive de forma eletrônica, além disso o edital de convocação deverá ser afixado na sede da Associação ou publicado em jornal de circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Da Diretoria Executiva

Cláusula vigésima quinta – A Diretoria Executiva é o órgão de gestão e direção da Associação, composta por, pelo menos três diretores, eleitos pela Assembleia Geral entre os associados regulares com suas obrigações sociais junto à entidade.

Parágrafo Único – A ocupação dos cargos da Diretoria Executiva da Associação se dará, no mínimo, por dois associados eleitos pela Assembleia Geral dentre os fundadores da Associação. O cargo de Diretor Presidente da Associação será ocupado exclusivamente exercido por um associado fundador.

Cláusula vigésima sexta – Por decisão da Assembleia Geral poderão ser criadas tantas diretorias quantas se fizerem necessárias à repartição do trabalho de direção da Associação, mediante simples deliberação registrada em ata, ficando criados no ato de fundação da Associação os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, e Diretor Administrativo e Financeiro.

Cláusula vigésima sétima – O Diretor Presidente será obrigatoriamente escolhido dentre os associados fundadores da Associação, e exercerá a função de modo voluntário, sem direito a qualquer remuneração, sendo o desempenho de funções na Diretoria Executiva caracterizado como ato voluntário e serviço de interesse social relevante.

Cláusula vigésima oitava – O mandato dos diretores da Associação é de 03 (três) anos, admitida a recondução.

Cláusula vigésima nona – Na hipótese de impedimento eventual, caberá ao Diretor Vice-Presidente promover sua substituição temporária, assim ocorrendo de forma sucessiva entre os cargos da Diretoria Executiva. Na hipótese de falecimento ou impedimento absoluto do Diretor Presidente, e não sendo possível sua substituição pelos demais membros da Diretoria Executiva, caberá ao associado mais idoso entre os diretores ou na sua falta, ao associado mais idoso da Associação, convocar Assembleia Geral para eleição dos cargos vagos na Diretoria Executiva.

§1º – Nos casos de falecimento ou impedimento absoluto do Diretor Presidente a substituição se dará até que seja eleito o novo Diretor Presidente
§2º – Não sendo realizada a Assembleia destinada à renovação da composição dos órgãos de direção da Associação, os mandatos da Diretoria Executiva poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, e uma última vez, novamente prorrogado por igual período, quando então se extinguirão definitivamente, podendo a Assembleia para a escolha da Diretoria Executiva da Associação ser convocada por qualquer associado.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula trigésima – A Associação não remunera a qualquer título os seus dirigentes pela atuação na gestão executiva da entidade. O desempenho de funções na Diretoria Executiva da Associação é ato voluntário e considerado serviço de interesse social relevante.

Cláusula trigésima primeira – A administração social da Associação compete ao Diretor Presidente, sendo-lhe atribuídos todos os poderes necessários ao pleno exercício dessa competência, podendo, para tanto, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva ou individualmente:
a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Associação e seu orçamento;
b) executar a programação anual de suas atividades;
c) elaborar e apresentar aos demais membros da Associação o relatório anual de atividades;
d) representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e perante as repartições e autoridades públicas, em qualquer esfera, inclusive para fins de celebração de termos de mútua colaboração em atividades de interesse comum;
e) contratar e demitir funcionários e colaboradores;
f) constituir procuradores ad et extra judicia para a realização de atos da sua competência, especificando-se no instrumento de forma pormenorizada os poderes outorgados e o prazo de duração do mandato, que não deverá exceder ao prazo de um ano e, enfim, providenciar e realizar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento e desenvolvimento das atividades da Associação, em busca da consecução dos seus objetivos sociais, de acordo com o presente Estatuto Social;
g) propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados;
h) encaminhar à Assembleia Geral em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas da Associação acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, para deliberação e aprovação;
i) propor à Assembleia Geral a alienação, cessão ou transferência a qualquer título de bens integrantes do patrimônio da Associação;
j) propor reformas e alterações do Estatuto Social da Associação;
k) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o regulamento geral da Associação, zelando pela persecução dos seus objetivos institucionais;
l) celebrar contratos para tomada de crédito junto a pessoas físicas ou jurídicas, instituições financeiras ou entidades de fomento, inclusive de forma onerosa para a Associação, visando arrecadar os recursos necessários para as ações de concessão de fomento e microcrédito social; e
m) elaborar em conjunto com os membros da Diretoria Executiva o regulamento geral da Associação, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único: Para os casos de ausência ou impedimento, ou mesmo por razões de simplificação administrativa, o Diretor Presidente poderá delegar poderes para a prática de atos de natureza operacional, como a subscrição de contratos, termos de adesão de associados, autorizações de concessão de microcréditos sociais, e documentos de compensação bancária designar, e outros à associado fundador ou efetivo.

Cláusula trigésima segunda – Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato do Diretor Presidente em caso de vacância, até sua conclusão ou até nova escolha da Diretoria Executiva pela Assembleia Geral; e
c) prestar colaboração ao Diretor Presidente e aos demais membros da Diretoria Executiva da Associação.

Cláusula trigésima terceira – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro
a) propor a contratação e a demissão de funcionários no interesse da gestão da Associação;
b) elaborar em conjunto com os membros da Diretoria Executiva a programação anual de trabalhos e projetos da Associação;
c) colaborar com o Diretor Presidente em todos os atos de gestão da Associação;
d) coordenar a elaboração de projetos e supervisionar as áreas de concessão de fomento e microcrédito, treinamento e divulgação;
e) praticar os atos de gestão que forem determinados pelo Diretor Presidente; e
f) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem da Associação, sempre na busca do atendimento de seus objetivos sociais.
g) substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
h) observada a ordem hierárquica de sucessão, assumir o mandato dos demais membros da Diretoria Executiva, em caso de sua vacância, até sua conclusão ou nova escolha da Diretoria Executiva pela Assembleia Geral.

Cláusula trigésima quarta – Compete ainda ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) movimentar juntamente com o Diretor Presidente as contas bancárias, praticar os atos de gestão financeira, contrair obrigações e assumir compromissos de responsabilidade em nome da Associação;
b) acompanhar e supervisionar contas bancárias, contratos de fomento e crédito e demais documentos junto ao serviço de contabilidade, planejar e supervisionar a execução do orçamento e as atividades de captação de recursos;
c) no caso de vacância ou impedimento do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente movimentar as contas bancárias e praticar os atos de gestão financeira da entidade, contrair obrigações e assumir compromissos de responsabilidade em nome da Associação;
d) colaborar com o Diretor Presidente em todos os atos de gestão da Associação, sempre que necessário, e apresentar a ele trimestralmente o balanço das contas da entidade;
e) elaborar a prestação de contas da Associação em conformidade com as regras legais e as diretrizes deste Estatuto Social;
f) praticar os atos de gestão que lhe forem determinados; e
g) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as demais normas aplicáveis à Associação, sempre na busca do atendimento de seus objetivos sociais.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Cláusula trigésima quinta – O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 03 (três) membros titulares e outros suplentes, na medida da possibilidade de ocupação da posição de suplência, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados em condição de regularidade com suas obrigações sociais.

§1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato dos membros da Diretoria Executiva, não havendo impedimento a que membros da Diretoria Executiva da Associação cumulem cargos no conselho.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até sua conclusão.

Cláusula trigésima sexta – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros de escrituração contábil da Associação;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para apreciação pela Assembleia Geral da Associação; e
c) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

Cláusula trigésima sétima – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente em todos os anos, no início do exercício e após a elaboração do balanço e das demonstrações contábeis e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMONIO DA ASSOCIAÇÃO

Cláusula trigésima oitava – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis e imóveis, doações, valores e títulos.

Cláusula trigésima nona – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra entidade de fins não econômicos e com objetivos sociais equivalentes, por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Cláusula quadragésima – A prestação de contas da Associação observará:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade a qualquer interessado, por qualquer meio, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos provenientes da celebração de termos de parceria ou congêneres, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas dos recursos arrecadados e bens de origem pública será realizada em conformidade ao determinado pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula quadragésima primeira – A Associação se dissolverá quando não conseguir atingir seus objetivos sociais, mediante deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, ocasião em que seu patrimônio observará as disposições da Cláusula Trigésima Nona deste Estatuto.

Cláusula quadragésima segunda – O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em primeiro de janeiro e findando-se em trinta e um de dezembro de cada ano.

Cláusula quadragésima terceira – O presente Estatuto poderá ser reformado ou modificado por deliberação da Assembleia Geral, observadas as condições previstas no próprio documento.

Cláusula quadragésima quarta – Os casos omissos no Estatuto Social serão resolvidos pelo Diretor Presidente, ad referendum da Assembleia Geral.

Divinópolis, 17 de junho de 2024.

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