REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO SOCIAL
1. DA FINALIDADE
Art. 1º Este REGULAMENTO de concessão de crédito social tem por finalidade definir as regras de concessão de créditos com juros subvencionados a associados da ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE.
Parágrafo 1º A concessão do crédito social não se assemelha ou equipara a empréstimo pessoal, não sendo caracterizada a entidade concedente como instituição financeira ou assemelhada ou sujeita à controle ou regulamentação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE deverá conceder o crédito nos termos e condições estabelecidos por este REGULAMENTO, pelas cláusulas do CONTRATO e CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO SOCIAL, pelas normas específicas aprovadas pela Diretoria da entidade, e segundo a respectiva POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS SOCIAIS.
2. DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins deste REGULAMENTO considera-se:
- Amortização: é o pagamento de parte do saldo devedor, podendo ser realizado em parcelas periódicas ou voluntárias pelo participante.
- Contrato de Concessão de Crédito Social: instrumento que regula a relação entre o tomador do crédito social e a entidade, permitindo que cada um saiba quais são suas obrigações e seus direitos e qual o ônus de eventual descumprimento das respectivas cláusulas.
- Encargos Financeiros: são os juros e os demais valores cobrados em função da concessão do crédito social ou da situação de inadimplência.
- Inadimplência: falta de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, especificamente neste caso, é a falta de pagamento das prestações do empréstimo nos prazos contratados.
- Liquidação Antecipada: é a quitação total de uma dívida antes do vencimento.
- Margem de Concessão de Crédito: é o valor máximo da parcela de empréstimo ou do crédito social a ser disponibilizado ao interessado, segundo sua capacidade de pagamento ou histórico de adimplemento.
- Participante: possui vínculo com a entidade em virtude de formalização de sua adesão e está em gozo de seus direitos como associado, sem, contudo, estar usufruindo da concessão de um crédito.
- Participante Assistido: possui vínculo com a entidade em virtude de formalização de sua adesão e está em gozo de seus direitos como associado, usufruindo da concessão de um crédito.
- Participante Inadimplente: possui vínculo com a entidade em virtude de formalização de sua adesão e está em gozo de seus direitos como associado, estando em condição de mora com as obrigações assumidas em contrato em virtude da concessão de um crédito, em processo de cobrança e tentativa de regularização.
- Participante Impedido: possui vínculo com a entidade em virtude de formalização de sua adesão e está em gozo de seus direitos como associado, estando em condição de mora com as obrigações assumidas em contrato em virtude da concessão de um crédito, com frustração das cobranças e tentativas de regularização.
- Participante Suspenso: possui vínculo com a entidade em virtude de formalização de sua adesão e está em gozo de seus direitos como associado, estando em condição de mora com as obrigações assumidas em contrato em virtude da concessão de um crédito, em processo de regularização do débito após negociação.
- Saldo Devedor: é o valor da dívida.
- Sistema de Amortização Constante: tem como característica a realização de amortizações do capital e dos encargos incidentes durante todo o período, até que seja liquidado todo o valor do principal.
- Taxa de Juros: é o percentual que remunera o capital emprestado e no caso da entidade, por ela subsidiado para fomento das atividades destinatárias do crédito.
- Taxa de Administração: encargo exigido com a finalidade custear as despesas operacionais envolvidas na carteira de concessão de crédito.
3. DOS RECURSOS
Art. 3º Os empréstimos serão concedidos com recursos administrados pela entidade e serão destinados a participantes que atendam às condições de elegibilidade do REGULAMENTO e estejam em condição de regularidade com as obrigações assumidas em operações anteriores.
Art. 4º O percentual dos recursos destinado à carteira de empréstimos será definido pela Diretoria da entidade conforme a sua disponibilidade e a POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS SOCIAIS, sendo levado em conta o limite de inadimplência daquela operação
Art. 5º A concessão de empréstimos será suspensa aos participantes quando o saldo da carteira atingir o limite máximo previsto na POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS SOCIAIS, até que seja obtido o enquadramento ou disponibilizados novo montante de recursos.
Art.6º A Diretoria Executiva poderá a qualquer tempo, suspender e/ou encerrar, observados os riscos ou reabrir as concessões de empréstimos, podendo promover a alteração de prazos, condições, valores mínimos e máximos, taxas de juros e outros parâmetros, mediante comunicado aos participantes quando da tentativa de concessão do crédito social.
4. ELEGIBILIDADE
Art. 7º Poderão obter o crédito social disponibilizado pela entidade aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
- I – participantes que se encontrem regularmente associados à entidade;
- II – comprovação da condição de maioridade civil (18 anos de idade);
- III – manutenção em dia suas obrigações como associados da entidade;
Art. 8º Não poderão obter o crédito social disponibilizado pela entidade aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
- I – participantes impedidos ou suspensos em razão de situação de inadimplência com obrigações assumidas em contrato;
5. DA SIMULAÇÃO, SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO SOCIAL
Art. 9º As simulações de empréstimos poderão ser feitas a qualquer tempo por meio do portal de autoatendimento do participante, acessado por (login e senha) ou pelo atendimento eletrônico da ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE.
Art. 10. As solicitações de empréstimo deverão ser formalizadas mediante preenchimento do formulário de requerimento e disponibilização da documentação exigida, realizados por meio do atendimento eletrônico da ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE. Outras formas de contato para concessão (digital) do crédito social poderão ser adotadas pela entidade com prévia comunicação aos participantes.
Art. 11. A formalização do empréstimo se dará por meio do preenchimento do requerimento de concessão e a apresentação dos seguintes documentos:
- leitura, confirmação e concordância com os termos e condições do Contrato de Concessão de Crédito Social (modelo vigente do Regulamento);
- cópia de documento de identificação válido (Identidade ou Carteira de habilitação);
- cópia de comprovante de residência (atualizado até 03 meses);
- selfie do solicitante segurando documento de identificação válido;
- outros documentos ou confirmações que poderão ser solicitadas no momento do atendimento.
Parágrafo 1º A concessão do empréstimo é reservada para participantes capazes, reconhecendo o requerente do crédito social todas as condições do contrato assinado.
Parágrafo 2º O solicitante do crédito social compromete-se, mediante a assinatura do contrato, a empregar os recursos disponibilizados no fomento de sua atividade econômica e social, com vistas a promover a geração de renda, empregos e o desenvolvimento da economia local.
Parágrafo 3º O estabelecimento da margem de concessão de crédito é atribuição exclusiva da entidade e considera a capacidade de pagamento do solicitante e o histórico de cumprimento das obrigações assumidas em contratos anteriores com a entidade.
Parágrafo 4º No ato da solicitação do empréstimo o participante assinará eletronicamente o Contrato de Concessão de Crédito Social e as Condições de Obtenção da Contratação, por meio dos quais fará adesão expressa aos termos estabelecidos.
Parágrafo 5º As solicitações que constarem alguma divergência deverão ser regularizadas e/ou conforme o caso, serão canceladas e devolvidas aos participantes. As operações incluídas no sistema deverão ser validadas conforme as regras vigentes para a concessão, podendo ser aprovadas ou negadas automaticamente.
Parágrafo 6º As informações cadastrais dos participantes são de responsabilidade deles, a quem compete informar, preencher e validá-las antes do encaminhamento da solicitação do crédito. A ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE manterá atualizado no seu sistema os dados cadastrais informados no Contrato e o comprovante de endereço apresentado, comprometendo-se a observar o regramento de tratamento de dados disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo 7º Os documentos de identificação (Identidade ou Carteira de Habilitação) anexados pelos participantes no requerimento de concessão serão validados na operação, devendo os dados da assinatura eletrônica e a selfie coincidirem com os documentos anexados.
Art. 12. Os participantes poderão solicitar empréstimos a qualquer tempo, sendo que o crédito será disponibilizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da aprovação do requerimento.
6. DO LIMITE DE CONCESSÃO DO CRÉDITO SOCIAL
Art. 13. A obtenção do crédito social limita-se a um empréstimo ativo por participante, sendo a quitação da operação realizada ou sua amortização antecipada, condição para a renovação do empréstimo ou para a concessão de um novo crédito.
Art. 14. O limite de concessão do crédito social, assim como os prazos para as operações, serão definidos exclusivamente pela entidade, e serão ampliados sistemática e progressivamente de acordo com a satisfação dos critérios de adimplência constantes da POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS SOCIAIS.
7. DO PRAZO
Art. 15. Em função da natureza social do crédito, os empréstimos serão concedidos pelo prazo mínimo de 26 (vinte e seis) dias e o prazo máximo de 3 (três meses) em conformidade com a Tabela de Condições Gerais, anexa a esse Regulamento.
I – o prazo poderá ser reduzido por liberalidade da entidade concedente e considerará o histórico de adimplência do participante em relação à operações anteriores.
Art. 16. A solicitação de concessão de empréstimos fora dos prazos previstos no Regulamento fica a cargo de deliberação da Diretoria Executiva da entidade, aplicando-se a mesma regra para os casos omissos.
8. DA AMORTIZAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
Art. 17. O participante promoverá a quitação dos empréstimos realizados de forma diária ou semanal, mediante crédito do valor da parcela via transferência por pix em nome da entidade.
Art. 18. A amortização antecipada do empréstimo poderá ser realizada a qualquer momento de forma voluntária, sem valor mínimo determinado, com base na posição atualizada até o momento da amortização.
Art. 19. A liquidação antecipada do empréstimo poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que observado o saldo devedor integral do contrato, com base na posição atualizada até o dia da liquidação.
9. DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 20. Os encargos financeiros das operações de empréstimos realizados pela entidade serão subsidiados e inferiores à taxa de juros legal prevista para operações com pessoas físicas, e serão acrescidos de taxa referente à administração das operações e de outros valores adicionais informados ao participante, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 21. Sobre o crédito disponibilizado ao participante incidirá juros remuneratórios capitalizados à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, além da taxa de administração fixada para a operação em conformidade com a Tabela de Condições Gerais anexa a este regulamento. A taxa tem por finalidade custear despesas operacionais e garantir a manutenção dos juros subsidiados para os contratos de concessão de crédito social.
Art. 22. Como a concessão do crédito não se assemelha ou equipara a empréstimo pessoal, não sendo caracterizada a entidade como instituição financeira ou assemelhada ou sujeita à controle ou regulamentação do Banco Central do Brasil, sobre a operação não haverá a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários (IOF).
10. DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 23. O pagamento da parcela da operação realizada, quantificada no Contrato de Concessão de Crédito Social, será realizada de forma diária ou semanal, a depender da opção realizada na contratação, mediante crédito do valor da parcela via transferência por pix em nome da entidade.
Art. 24. Na eventualidade de indisponibilidade do sistema de transferência por pix, reserva-se a entidade a fixar outra forma de recebimento da parcela da operação realizada, comunicando-a ao participante.
11. DA RENOVAÇÃO DO CRÉDITO SOCIAL
Art. 25. Observada a disponibilidade de recursos na carteira de empréstimos, o atendimento às condições de elegibilidade do REGULAMENTO e a regularidade com as obrigações assumidas em operações anteriores, poderá o participante solicitar a renovação da concessão do crédito.
Art. 26 Será deduzido do montante do crédito renovado o saldo devedor do contrato anterior. Art. 27. É vedada a concessão de novo crédito social nas hipóteses de:
I – confirmação da condição de inadimplência do participante junto a entidade;
II – solicitação de crédito em montante superior à margem de concessão de empréstimo, ou ao prazo máximo admitido para o participante.
12. DA INADIMPLÊNCIA
Art. 28. Caracteriza como inadimplência o não pagamento da parcela devida a partir do primeiro dia de atraso.
Art. 29. Sem que se constitua uma exigência para a constituição da mora, a ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE, poderá comunicar ao participante sobre a condição de inadimplência de sua operação, utilizando-se dos canais de comunicação da entidade.
Art. 30. Constatada a condição de inadimplência, a entidade adotará todos os meios de cobrança legalmente admitidos, extrajudiciais e judiciais, podendo inclusive promover o registro dos dados do participante em órgãos de proteção ao crédito, além de manter o registro em cadastro próprio, ficando vedada a concessão de novos créditos enquanto não regularizada a operação anterior.
Art. 31. A critério da entidade e atendidas as exigências adicionais de garantia, a regularização de operações em condição de inadimplência pode ocorrer mediante repactuação das obrigações pelo participante inadimplente, suspenso ou impedido, observado o prazo máximo da operação e a margem de concessão de empréstimo.
Art. 32. Caracterizada a condição de inadimplência do contrato, fica o participante sujeito à inclusão ao final do prazo ajustado de uma nova parcela integral a cada parcela em atraso, sendo imputada à parcela de maior atraso no contrato qualquer pagamento posterior de parcela realizado pelo contratante, sem prejuízo do vencimento antecipado e automático do contrato celebrado e a adoção pela entidade das medidas legais de cobrança.
Art. 33. Serão ressarcidos pelo participante todas as despesas realizadas pela entidade para a cobrança e satisfação das obrigações contratuais não adimplidas.
13. DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
Art. 34. Independentemente de prévio comunicado, o contrato de concessão de crédito social terá seu vencimento antecipado, tornando-se todo o saldo devedor imediatamente exigível, nas hipóteses de perda da condição de participante, falecimento, ou situação de inadimplência com as obrigações assumidas em contrato.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esse REGULAMENTO poderá ser alterado a qualquer momento, mediante deliberação da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E MICROCRÉDITO SOCIAL PARA EMPREENDEDORES ACE.
15. ANEXOS
Prazos dos contratos na modalidade de crédito social para pagamento diário 26 a 60 dias Prazos dos contratos na modalidade de crédito social para pagamento semanal 4 a 12 semanas.
Taxa de juros remuneratórios para a concessão do crédito social
1,0% ao mês
Taxa de juros moratórios nas hipóteses de inadimplemento das obrigações
Selic
Multa de mora nas hipóteses de inadimplemento das obrigações equivalente ao valor da parcela
Taxa de administração
41,67%
Taxa de adesão à entidade
R$ 2,00